Nota de esclarecimento CFFa: cobertura da Telefonoaudiologia junto aos planos de saúde

Em 23 de março de 2020, o CFFa enviou oficio à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (OF/CFFa nº 205/2020) e solicitou a inclusão, no atual rol de procedimentos, do Teleatendimento Fonoaudiológico por meios tecnológicos de comunicação à distância, durante o enfrentamento à pandemia da COVID-19, uma vez que já consta no rol de procedimentos vigente, disposto no Anexo I, da RN nº 428/2017, o procedimento CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, cuja diretriz de utilização encontra-se descrita no Anexo II, da mesma resolução normativa. Portanto, o referido procedimento é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, uma vez atendidos os requisitos da DUT (Diretrizes de Utilização).

Cabe salientar que os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias. Além disso, é importante esclarecer que, embora atendimentos por meios tecnológicos de comunicação à distância sejam realizados por meio não presencial, não se configuram como atendimento domiciliar, uma vez que não há o deslocamento do profissional até o local em que se encontra o beneficiário.

No que se refere à teleconsulta e ao telemonitoramento que poderão ser realizados na modalidade à distância, destaca-se que o fonoaudiólogo que prestar este serviço deve garantir a equivalência aos serviços prestados presencialmente, sendo obedecido o Código de Ética da Fonoaudiologia, assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação.

Dito isto, destaca-se que, como regra geral, para fins de cobertura, a operadora deve oferecer atendimento pelo profissional apto a tratar a CID do paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico assistente, conforme previstos na DUT de cada procedimento, dispostas no Anexo II, da RN 428/2017 da ANS, não estando, no entanto, obrigada a disponibilizar profissional que ofereça o atendimento pela modalidade de comunicação à distância. Em outras palavras, a cobertura será obrigatória, conforme regras pactuadas no contrato estabelecido entre a Operadora e o Prestador de Serviços. Em todos os casos, a obrigatoriedade de cobertura aos procedimentos se restringe àqueles previstos em rol e para os casos nos quais o quadro do beneficiário se enquadre nas Diretrizes de Utilização, quando for o caso, dos referidos procedimentos, tal como definido pela RN 428/2017 e seus anexos.

Diante destas considerações, na atual conjuntura de enfrentamento à pandemia da COVID-19, sobretudo com as medidas de isolamento e quarentena adotadas pelas autoridades sanitárias, justifica-se a priorização, neste momento, dos atendimentos realizados na modalidade à distância. Assim sendo, as operadoras de saúde devem, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais às situações imprescindíveis e viáveis, seguindo as normas de biossegurança já publicadas.

Em face à recusa de algumas operadoras para a não cobertura do teleatendimento, o CFFa envia nota de esclarecimento às operadoras, fundamentadas no Ofício nº 14/2020/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, desta Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em resposta ao Ofício CFFa nº 205/2020.

 

Por Rose Maria S. Alves, Assessoria de Imprensa

Fonte: CFFa

Em 17 de abril de 2020

Comentários estão fechados.