Home Legislação PORTARIA Nº 015/2005

PORTARIA Nº 015/2005





PORTARIA Nº 015/2005

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS FONOAUDIOLÓGICOS NO ÂMBITO LEGAL, CURRICULAR E ÉTICO E DISPÔE SOBRE A PRÁTICA FONOAUDIOLÓGICA NAS SUAS DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÀO, NA SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVA, JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS, EMPRESAS, SEGURADORAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE SAÚDE NA JURISDIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 1ª. REGIÃO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E REVOGA A DECISÃO Nº 001/2002

O CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA – 1a. REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5o., inciso XIII, proclama “que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”;

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.965/81, que regulamenta a profissão de Fonoaudiólogo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 87.218/82, que regulamenta a Lei 6.965/81;

CONSIDERANDO que o exercício da Fonoaudiologia sem a observância do disposto na Lei nº 6.965/81 configura-se ilícito penal, nos termos da legislação específica.

CONSIDERANDO que o Código de Ética da Fonoaudiologia norteia as ações, o compromisso e a responsabilidade técnica e legal dos Fonoaudiólogos junto aos usuários, demais profissionais da área de saúde e à saúde social;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção fonoaudiológica é o paciente e a coletividade, no tocante à saúde integral, à prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz e audição, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

CONSIDERANDO que somente o Fonoaudiólogo tem competência técnica e legal para realizar as condutas de anamnese fonoaudiológica e avaliação fonoaudiológica que priorizem o diagnóstico e tratamento das patologias fonoaudiológicas, incluindo o sistema estomatognático do indivíduo com o objetivo de habilitar e/ou reabilitar as funções deste sistema para a adequada comunicação humana;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 246/2000, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo para solicitar exames complementares que objetivem a complementação diagnóstica fonoaudiológica;

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 301, dispõe que “o poder público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressam no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico”;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares que direcionam os currículos e a formação fonoaudiológica;

CONSIDERANDO que a Classificação Internacional de Doenças (CID) contempla as patologias e desordens fonoaudiológicas e que a mesma é amplamente utilizada pelos Fonoaudiólogos no Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que o Decreto Federal Nº 87.373/82 estabelece que as atividades do Fonoaudiólogo envolvem as ações de “supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior complexidade, relacionadas com a utilização de métodos e técnicas fonoaudiológicas que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, avaliação e terapia da área da comunicação oral e escrita, incluindo a reabilitação do surdo, a indicação do uso de prótese auditiva e o aperfeiçoamento da fala e da voz”;

CONSIDERANDO que a Portaria 19, do Ministério do Trabalho, de 09 de abril de 1998, estabelece em seu Anexo I, item 2.2, que “o exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou Fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos Conselhos Federais profissionais”;

CONSIDERANDO que a Portaria Nº 287/98, do Conselho Nacional de Saúde, tem como premissa básica a “existência de ações distintas, diferenciadas, específicas de acordo com a autonomia dos profissionais envolvidos em equipe multidisciplinar e que tal autonomia não fere o trabalho em equipe, mas, ao contrário, é a base deste trabalho em respeito mútuo”;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRFa-1ª. Região, em sua 143ª. Sessão Ordinária, realizada em 04/11/2005;

RESOLVE:

Art. 1o. – Disciplinar os procedimentos fonoaudiológicos gerais em pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação, especificando as competências técnicas do Fonoaudiólogo em toda e qualquer ação individual ou coletiva, quer seja no âmbito público ou privado, na jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1a. Região, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1o. – Pesquisar é função legal e técnica do Fonoaudiólogo, utilizando todo o conhecimento e progresso técnico e científico, obedecidas as normas de pesquisa e publicação vigentes no país, tendo como objetivo primordial o avanço social e o trabalho em favor das políticas públicas de saúde e educação;

§ 2o. – Prevenir é função legal e técnica do Fonoaudiólogo, atuando na profilaxia da atenção primária, secundária e terciária, minimizando ou interrompendo um processo patológico funcional na área da comunicação oral, escrita, voz e audição;

§ 3o. – Avaliar é função legal e técnica do Fonoaudiólogo e consiste em analisar com rigor técnico os aspectos multifatoriais que podem originar a instalação do distúrbio fonoaudiológico ou seus sintomas. Uma avaliação completa é composta obrigatoriamente de: anamnese e história clínica; realização de exames, testagens, que possibilitem elucidar o desenvolvimento do quadro clínico fonoaudiológico; o esclarecimento sobre possíveis causas internas e externas que propiciaram a instalação do quadro clínico fonoaudiológico ou seus sintomas; encaminhamento do paciente a outros profissionais, quando o quadro clínico se fizer necessário, para parecer ou trabalho multiprofissional; conclusão diagnóstica e; elaboração de laudo e/ou parecer fonoaudiológico, a fim de orientar e nortear o paciente, familiares, professores, empregadores, demais profissionais ligados ao paciente, e a justiça, sempre que necessário.

I – A avaliação completa é dever profissional de todo o Fonoaudiólogo e diz respeito às áreas de atividades fonoaudiológicas ou a elas diretamente relacionadas como a respiração, a sucção, a deglutição, a fono-articulação, a audição, a voz, a recepção, a compreensão e expressão da linguagem oral, da leitura e da escrita;

II – Os exames e testes aludidos no parágrafo 3o. consistem na utilização de quaisquer métodos e equipamentos técnicos à disposição da ciência e inerentes às finalidades fonoaudiológicas, para a investigação e esclarecimento do quadro clínico fonoaudiológico apresentado;

III – Cabe somente ao Fonoaudiólogo e é de sua inteira responsabilidade decidir quais métodos e equipamentos utilizar, bem como os objetivos fonoaudiológicos.

Art. 2o. – Tratar ou realizar terapias fonoaudiológicas é função legal e técnica do Fonoaudiólogo, utilizando, prescrevendo, indicando ou sugerindo métodos disponíveis e cientificamente reconhecidos, com o objetivo de facilitar a interrupção, minimizar ou eliminar o processo patológico;

§ 1o. – Os pacientes podem ser encaminhados à Fonoaudiologia por profissionais de saúde e da educação, ou procurarem atendimento espontaneamente;

§ 2o. – É vedado expressamente ao Fonoaudiólogo cumprir determinação de ordem técnica a ele delegada por outro profissional não Fonoaudiólogo, eximindo-se assim de sua responsabilidade legal junto ao paciente.

Art. 3o. – Na atuação clínica individual ou em equipe profissional é vedado ao Fonoaudiólogo prescindir de sua autonomia legal, delegando a responsabilidade de seus atos a outros profissionais ou leigos; de acordo com o disposto no art. 1o., inciso XIV, do Código de Ética da Fonoaudiologia.

Art. 4o. – Na saúde coletiva, cabe ao Fonoaudiólogo utilizar seus conhecimentos técnicos nos procedimentos de pesquisa, prevenção, avaliação e trata-mento fonoaudiológico, adaptado a cada realidade de intervenção, quando necessário, viabilizando no âmbito da sua atuação legal e ética a melhoria da qualidade de vida da população, através de programas e campanhas educacionais.

Art. 5o. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Decisão Nº 001/2002 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.
NISE MARY CARDOSO – Presidente
LÚCIA HELENA FERREIRA – Diretora-Secretária

Comentários estão fechados.