Home Legislação PORTARIA Nº 016/2005

PORTARIA Nº 016/2005





PORTARIA Nº 016/2005

 

DISPÕE SOBRE O COMPROMETIMENTO LEGAL E ÉTICO NO EXERCÍCIO DA FONOAUDIOLOGIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A DECISÃO 003/2002
A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA – 1a. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5o., inciso XIII, proclama “que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”;

CONSIDERANDO a Lei Nº 6.965/81, que regulamenta a profissão;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 87.218/82, que regulamenta a Lei 6.965/81;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 275/2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 276/2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que dispõe sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 015/2005, do CRFa-1a. Região, que “Disciplina os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito legal, curricular e ético e dispõe sobre a prática fonoaudiológica nas suas diversas áreas de atuação, na saúde individual e coletiva, junto aos órgãos públicos e privados, empresas, seguradoras, prestadoras de serviços de saúde”;

CONSIDERANDO a necessidade de firmar os critérios sobre a prestação dos serviços fonoaudiológicos nos serviços públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro, prestação esta devidamente fundamentada em bases legais e éticas de autonomia e responsabilidade técnica, legal e social;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas cabíveis à manutenção da ordem legal e ética no trabalho multidisciplinar em saúde, tornando eficaz a premissa básica e fundamental dos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal para a área de saúde;

R E S O L V E:

Art. 1o. – Todos os órgãos públicos ou filantrópicos, assim como todas as empresas privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que prestam serviços fonoaudiológicos estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei 6.965/81.

§ 1o. – O órgão ou a empresa de que trata o presente artigo deverá, no momento de seu registro no CRFa-1a. Região, indicar um Fonoaudiólogo para atuar como Responsável Técnico pelo serviço de Fonoaudiologia, além de informar, quando houver, os nomes dos demais Fonoaudiólogos que integram o seu quadro profissional.

§ 2o. – Caso o órgão ou a empresa possua apenas um Fonoaudiólogo em seu quadro, este deverá constar do registro no CRFa- 1ª. Região como o Responsável Técnico.

Art. 2o. – No serviço de saúde multidisciplinar, o Setor de Fonoaudiologia deverá ter, obrigatoriamente, um Responsável Técnico, atuando junto à chefia administrativa e assessorando ou colaborando com os membros da equipe técnica.

Art. 3o. – O Fonoaudiólogo indicado como Responsável Técnico (RT) deverá responder por assuntos de competência técnica da Fonoaudiologia, tais como Planejamento e Execução de Ações Fonoaudiológicas em Saúde, Competências e Atribuições Técnicas da Equipe de Fonoaudiólogos, bem como colaborar com a fiscalização do CRFa-1ª. Região.

Art. 4o. – Caberá ao Administrador do órgão público ou ao Representante legal da empresa privada, bem como ao Fonoaudiólogo indicado como Responsável Técnico (RT), informar ao CRFa-1ª. Região, conjunta ou individualmente, qualquer alteração que ocorra na titularidade da Responsabilidade Técnica, bem como qualquer modificação na composição do quadro de Fonoaudiólogos.

Art. 5o. – O órgão público ou filantrópico e a empresa privada, inclusive as operadoras de Plano de Saúde, que, sob qualquer pretexto, imponha ações e procedimentos de subordinação e submissão técnicas de Fonoaudiólogos a outros profissionais da área de saúde não Fonoaudiólogos, estarão violando os preceitos legais de autonomia e livre exercício profissional, ficando, conseqüentemente, sujeitos às sanções civis e disciplinares previstas na legislação vigente.

Art. 6o. – O Responsável Técnico e os demais Fonoaudiólogos da equipe que forem coniventes com o órgão, empresa ou operadora de Plano de Saúde que desrespeitar, distorcer ou cercear o exercício profissional do Fonoaudiólogo, estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas na Lei 6.965/81 e no Código de Ética da Fonoaudiologia, caso não denunciem com a maior brevidade, e por escrito, tais práticas ao CRFa-1a. Região.

Art. 7o. – Torna-se expresso que os procedimentos fonoaudiológicos, previstos na Portaria Nº 015/2005, e os atos exclusivos e inerentes à profissão de Fonoaudiólogo, nos termos do disposto no art. 5o. da Lei 6.965/81 e no Código de Ética da Fonoaudiologia, são indelegáveis a leigos e a outros profissionais de saúde não Fonoaudiólogos, os quais não poderão sob qualquer pretexto:
I – Assinar exames e laudos, inclusive aqueles com fins periciais e para concessão de benefícios, assim como pareceres, em substituição ao trabalho do Fonoaudiólogo;

II – Realizar conclusão diagnóstica de distúrbios da comunicação antes ou após consulta de avaliação fonoaudiológica, nos termos da Lei 6.965/81, em substituição ao trabalho do Fonoaudiólogo;

III – Determinar métodos e tratamentos fonoaudiológicos, bem como a duração dos mesmos.

Art. 8o. – O acesso ao tratamento fonoaudiológico é direto, ou seja, por livre demanda, cabendo somente ao Fonoaudiólogo avaliar as elegibilidades, necessidades e prioridades sobre o mesmo.

Art. 9o. – Os atos e procedimentos descritos nos artigos 7o. e 8o. desta Portaria, quando praticados por leigos ou profissional não Fonoaudiólogo, caracterizam crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 10 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se a Decisão Nº 003/2002 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.
NISE MARY CARDOSO – Presidente
LÚCIA HELENA FERREIRA – Diretora-Secretária

Comentários estão fechados.