Home PORTARIA Nº 009/2021




PORTARIA Nº 009/2021

NORMATIZA AS MODALIDADES DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REMOTAS PELA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- COF DO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 1ª REGIÃO – CRFa 1ª.

A Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª Região – CRFa 1ª, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei Nº 6965/1981, regulamentada pelo Decreto Nº 87.218/1982, e o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, editado pela Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia Nº574/2020;

CONSIDERANDO o artigo Art. 6º da lei nº 6965/1981, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, e determina a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão;

CONSIDERANDO o artigo 12, inciso V, da Lei nº 6.965/81, que prevê a competência da Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região, para deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

CONSIDERANDO o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa Nº 600, de 20 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os protocolos de segurança à saúde estabelecidos em decorrência da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a deliberação da 5ª reunião Interconselhos da Comissão de Orientação e Fiscalização, ocorrida nos dias 14 e 15 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade constante de reorganização e modernização das atividades de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Profissionais.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar as modalidades de orientação e fiscalização remotas, como aquelas realizadas em estabelecimentos públicos e privados, sob jurisdição do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que permitam a comunicação entre o Setor de Orientação e Fiscalização e o profissional ou estabelecimento vistoriado.

Art. 2º A realização da orientação e da fiscalização remotas caracteriza ação fiscalizadora do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 1ª Região, inclusive quanto à obrigatoriedade de que o(a) fonoaudiólogo(a) autônomo(a) ou o(a) fonoaudiólogo(a) responsável técnico(a) assegure as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança, no que estiver dentro de suas possibilidades.

Art. 3º São considerados procedimentos de orientação ou de fiscalização remotas, realizadas por meio telefônico ou com uso de recursos audiovisuais, de forma síncrona e assíncrona:

I – Orientações relacionadas ao exercício profissional, baseadas no Código de Ética e demais normativas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
II – Ações de fiscalização para verificação de irregularidades, em Pessoas Físicas ou Jurídicas pautados nas normas vigentes;
III – Vistoria remota do espaço físico, dos equipamentos, e dos materiais utilizados nos procedimentos fonoaudiológicos, a fim de preservar a biossegurança e a qualidade dos atendimentos;
IV – Realização de inspeção mediante envio de formulário por correio eletrônico (e-mail), encaminhado ao fonoaudiólogo responsável técnico, no caso de Pessoa Jurídica inscrita, ao fonoaudiólogo responsável pelo serviço, nas demais empresas, ao representante legal ou ao profissional autônomo.

Art. 4º Os procedimentos de orientação e de fiscalização remotas, realizadas por meio telefônico ou com uso de recursos audiovisuais, de forma síncrona ou assíncrona obedecerão aos seguintes critérios:

I – Agendamento enviado por e-mail, previamente acertado, em comum acordo entre as a partes, com a data, o horário, e plataforma a ser utilizada, os documentos a serem apresentados e o que mais couber;
II – A orientação e fiscalização remotas serão realizadas, preferencialmente, por meio de tecnologias de informação e comunicação que permitam gravação;
III – Iniciada a fiscalização, o CRFa 1ª Região deverá comunicar ao profissional que a reunião será gravada para fins de registro, que será sigilosa, exceto se o caso necessitar de encaminhamentos aos órgãos responsáveis, ou à Comissão de Ética;
IV – Caso não haja consentimento da gravação, a videochamada será encerrada e a fiscalização remota será considerada como não realizada;
V – No caso de orientação e fiscalização de Pessoas Jurídicas, as mesmas serão realizadas diretamente com o Responsável Técnico e/ou representante da empresa, além dos demais membros do quadro técnico, quando necessário;
VI – Nas fiscalizações remotas a Ficha de Verificação Fiscal será preenchida de acordo com serviço prestado;
VII – O Termo de Constatação será enviado por e-mail, com a descrição de todas as informações levantadas e respectivas instruções, para que se ateste ciência da veracidade das informações registradas no documento, que deverá ser assinado por meio de plataforma de assinatura eletrônica, a ser fornecida pelo CRFa 1ª Região;
VIII – Constatada infração o Auto de Infração será lavrado com a descrição de todas as infrações que foram levantadas no momento da fiscalização remota e posteriormente enviado por e-mail;
IX – A Declaração de Veracidade e Responsabilidade pelas informações prestadas também deverá ser devidamente assinada por plataforma eletrônica.

Art. 5º. Nos casos em que a fiscalização remota suscitar dúvidas ou houver necessidade de complementação de qualquer tipo ou natureza, de ambas as partes, será realizada fiscalização presencial.

Art. 6º As modalidades de orientação e de fiscalização remotas não se aplicam aos casos em que houver necessidade de flagrante do alegado.

Art. 7º O quantitativo das ações de orientação e de fiscalização remotas levará em consideração o planejamento das ações.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021.

ESTHER ARAÚJO PRISCILLA GALINDO
Presidente Diretora-Secretária
Comentários estão fechados.