A vereadora Tânia Bastos, em 28/06/2022, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, assegurando e promovendo condições de igualdade, acessibilidade e o exercício de direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A gagueira é um distúrbio neurobiológico que afeta a fala, caracterizada pela disfunção desta, por repetição de sons e sílabas ou por paradas involuntárias, que comprometem a fluência verbal.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei é necessária a participação dos órgãos competentes na promoção das seguintes medidas:
I – ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da gagueira, principalmente no diagnóstico precoce;
II – promover ações de atendimento multiprofissional de acordo com o perfil psicossocial dos atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho entre outros; III – a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, pode promover, através de programas, a realização de consultas e exames para o tratamento da gagueira;
e IV – a rede de educação, criando mecanismos de atendimento às necessidades destes alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação.
O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.